
Sendo a protecção da propriedade privada um pressuposto fundamental da segurança pública e, concomitantemente, da segurança nacional;
Havendo a necessidade de assegurar os ordenados de dezenas de milhares de homens e mulheres que integrariam o Corpo Auxiliar de Segurança Pública e Protecção Patrimonial (homens e mulheres que não só assegurariam a guarda e protecção das infraestruturas económicas em que estariam destacados, mas também a salvaguarda da segurança e tranquilidade públicas nos aglomerados urbanos, rururbanos e rurais a emergirem do processo de implementação do PEIUHAR… estamos a falar dos ex-militares das FAPLA, FALA, ELNA, FLEC e antigos funcionários do extinto MINSE), o Executivo, à semelhança da medida que tomara no quesito do seguro automóvel (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) instituiria a Taxa Obrigatória de Segurança Patrimonial (TOSP) em todo o território nacional.
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O que seria, de facto, a Taxa Obrigatória de Segurança Patrimonial (TOSP)?
Uma contribuição pecuniária obrigatória, a ser paga de forma diferenciada [discriminada] pelas instituições públicas civis [ministérios, direcções e empresas públicas], estabelecimentos comerciais de grande, médio e pequeno porte, microempresas, mercados municipais ou distritais, escritórios de advogados, escritórios de despachantes, igrejas, mesquitas, associações desportivas, etc, visando o asseguramento exterior[1] por efectivo(s) do Corpo Auxiliar de Segurança Pública e Protecção Patrimonial (CASPPP) das suas instalações e património.
Os valores a serem pagos pelas instituições públicas e privadas em geral (escritórios, empresas, estabelecimentos comerciais, partidos políticos, igrejas, associações desportivas, etc) seriam tabelados pelo Executivo e descriminados de acordo com o porte da empresa (grande, média, pequena e micro empresa) e número de estabelecimentos ou de templos por proteger, bem como (no caso das instituições religiosas autorizadas) o nível de “receitas” arrecadadas mensalmente pelo templo assegurado.
Observação:
a) Se instituída, a taxa obrigatória de segurança patrimonial passaria a constituir uma das condições sine qua non para o licenciamento e funcionamento de instituições com fins lucrativos (empresas, estabelecimentos comerciais, escritórios de advogados, escritórios de despachantes, etc) e sem fins lucrativos (associações desportivas, instituições religiosas, etc).
b) Pessoas singulares que quisessem dispor da presença de pessoal e/ou meios electrónicos de vigilância em suas residências poderiam, igualmente por via de um contrato de asseguramento residencial (contractos de asseguramento residencial não seriam de carácter obrigatório) a celebrar com a Sociedade Nacional de Segurança, S.A, e remunerado igualmente com base em uma tabela de preços a fixar pelo Executivo;
c) Os contratos para o asseguramento de residências privadas passariam a estar condicionados a existência de um WC no quintal da mesma para atender as necessidades do efectivo em serviço em caso de urgência no que as necessidades fisiológicas dizem respeito;
d) Com a excepção de instalações de órgãos de soberania, castrenses, diplomáticas e consulares, e, eventualmente, também, de agências da ONU acreditadas no nosso país, todas as instituições públicas e privadas em geral estariam abrangidas por essa obrigatoriedade legal;
e) O alívio da necessidade fisiológica em período nocturno para o pessoal destacado em estabelecimentos comerciais seria assegurado por via dos mictórios públicos (esta temática será desenvolvida mais tarde), enquanto a alimentação seria assegurada pela Sociedade Nacional de Segurança, S.A;
f) O trabalho securitário a ser desenvolvido pelo efectivo do Corpo Auxiliar de Segurança Pública e Protecção Patrimonial (CASPPP) se circunscreveria apenas ao perímetro externo da propriedade por si guarnecida, o que pressupõe dizer que o trabalho de monitoramento preventivo no interior dos estabelecimentos comerciais seria assegurado por vigilantes afectos aos referidos estabelecimentos, e não por efectivos do CASPPP.
Continua no próximo artigo…
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[1] “O trabalho de asseguramento de instalações e património dos estabelecimentos comerciais circunscrever-se-ia à parte exterior dos mesmos“. O que isso quer dizer? Quer dizer que (no caso particular dos estabelecimentos comerciais) estes deverão dispor de pessoal [vigilantes/fiscais] para o trabalho de inspecção e conferimento dos produtos saídos do interior das suas instalações. Aos efectivos do CASPPP recairia apenas a responsabilidade pela salvaguarda da integridade física dos estabelecimentos comerciais e do seu património tangível.
